Processo 0000519-57.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000519-57.2025.5.18.0103 RECORRENTE: IRENILDO DO CARMO MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENILDO DO CARMO MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00edb80 proferida nos autos. ROT 0000519-57.2025.5.18.0103 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. IRENILDO DO CARMO MACEDO MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrido: Advogado(s): LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA HELIADNE RAQUEL MORAES DA SILVA (GO63027) LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES (GO31955) RECURSO DE: IRENILDO DO CARMO MACEDO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 27020b7; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b9d7a9e). Representação processual regular (Id 3af1b7e). Custas processuais pela reclamada (Id 81746e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do artigo 71 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Foram juntados aos autos os cartões de ponto do reclamante, com registros variáveis de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada de 01 hora. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar a invalidade de tais documentos, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.Prosseguindo, no tocante ao intervalo intrajornada, tratando-se de atividade externa, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de gozo da pausa ou a impossibilidade de sua fruição integral, encargo do qual não se desincumbiu a contento. (...) Isso porque, como dito, a 1ª testemunha não trabalhou diretamente com o reclamante, e a 2ª testemunha não soube dizer como era o intervalo do autor, tendo laborado com ele apenas uma ou duas vezes. Em relação aos domingos, a testemunha JOACIR DE OLIVEIRA ALVES afirmou que "todos os domingos e feriados trabalhados foram registrados em sistema de ponto." Como se vê, também nesse ponto a prova oral não se mostra suficiente para comprovar a invalidade dos controles de ponto juntados constantes dos autos. Prosseguindo, embora a parte autora, em impugnação à contestação, tenha alegado a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré e apontado supostas diferenças entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e aquelas pagas nos contracheques, entendo que tal alegação é inovatória, pois na inicial o reclamante não apontou tal irregularidade como causa de pedir das horas extras postuladas. Ademais, importante observar que as diferenças apontadas na impugnação não subsistem. Com efeito, compulsando o controle de maio de 2023, indicado pelo reclamante, nota-se que foi apurado um saldo positivo de horas extras de 11h58min, o qual foi compensado com faltas no mês seguinte, por meio do banco de horas. Diante do exposto, reformo a r. sentença para excluir da condenação da ré o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como de…
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