Processo 0000519-58.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000519-58.2024.4.05.8503 AUTOR: IVANILDO RIBEIRO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0000519-58.2024.4.05.8503/49ad289a060648ba3118e1eb9b9c7889 Aos 11 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). IVANILDO RIBEIRO COSTA, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: GLADSON SILVA GUIMARAES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0002419-42.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 11/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz deu a palavra ao advogado do autor para manifestar-se acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sr(a). MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Dispensada a inquirição das demais testemunhas. Novamente frustrada a tentativa de acordo. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos abaixo relacionados: X Foram feitos os seguintes registros acerca do caso concreto: Reconhecer a conexão em relação ao 0000066-29.2025.4.05.8503 - BPC para pessoa com deficência - Data do ajuizamento: 09.01.2025, determinando a prioridade de julgamento. 11°09'25.56"S 37°30'45.50"W Adoto a fundamentação do acórdão: Dos autos, extrai-se que a perícia administrativa realizada em 16/12/2023 (id 19813462) reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período de 20/04/2023 a 16/12/2023. O requerimento administrativo foi formulado em 14/11/2023, de modo que, sob o prisma exclusivamente médico, a própria Administração Previdenciária reconheceu a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária no intervalo compreendido entre 14/11/2023 e 16/12/2023. Prevalência da instância judicial sobre a administrativa. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença…
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