Processo 0000519-58.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000519-58.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000519-58.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALCIENE SAMPAIO DE OLIVEIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8abcb01, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070314102061300000016667621 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e litisconsorte contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa reclamada e a responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, nulidade do contrato societário e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido, diante da alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais; e (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maués, enquanto ente público, na condição de tomador de serviços, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça deve demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, implica na deserção do recurso. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A parte autora tem o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Comportamento negligente da Administração Pública ocorre quando esta permanece inerte após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A responsabilidade da administração pública é garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato. Em contratos de terceirização, a Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso do litisconsorte provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica requerente da gratuidade de justiça deve comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas…

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