Processo 0000519-60.2025.5.09.0668

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-60.2025.5.09.0668
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000519-60.2025.5.09.0668 AUTOR: TIAGO LUIZ CONSTANTINI RÉU: HUBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b48c5 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LEONARDO PEDROSA DE RESENDE SILVA. DECISÃO Vistos. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito (Id 69a8dc3) e arbitro os seus honorários em R$ 2.200,00, a cargo do(s) Réu(s). 2. Com fulcro no § 1º do art. 899 da CLT e no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a imediata liberação à parte Autora dos depósitos recursais feitos pela Reclamada, eis que muito inferior ao valor apurado na conta de liquidação. 3. Para tanto, intime-se, novamente, o reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários necessários à futura liberação de seu crédito, indicando nome e CPF do titular, instituição financeira, agência, número e tipo da conta. Após, registre a Secretaria os dados no PJe. Uma vez que o credor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 4. Proceda-se à conta geral, acrescentando-se as custas e demais despesas processuais e abatendo eventuais depósitos recursais existentes. 5. Após, CITE-SE a parte executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do procurador, nos termos do §2º do art. 513 do CPC. Garantido o Juízo, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, independentemente de nova intimação. 6. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda. 7. Negativa a consulta no SISBAJUD e transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT.  Inclua-se alerta "há partes incluídas do BNDT". 8. Não garantido o Juízo, proceda-se a consulta de veículos, através do convênio RENAJUD. Encontrados veículos livres, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e imediata remoção. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito, inclusive expedindo ofício COM AVISO DE RECEBIMENTO ao agente alienante solicitando  informações sobre o saldo devedor  do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e  se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo,  para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Faça-se contar no ofício ao agente alienante a advertência de que o seu silêncio importará em presunção de quitação do contrato de alienação fiduciária, levando ao prosseguimento dos atos de execução, inclusive com constrição e futura alienação do veículo, com a baixa do gravame. Encontrados veículos com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 9. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD,  autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo…

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