Processo 0000519-64.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000519-64.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000519-64.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCLEI RAIFLOR MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00e4d3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 20/05/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se processo com sentença de extinção e trânsito em julgado no dia 18/05/2026. A reclamante vem aos autos no dia 13/05/2026 por meio de pedido de reconsideração pelos motivos a seguir: Em análise da sentença de Id. 6c94f6d, constata-se que a reclamada fora executada, em um dos pontos, ao pagamento do diferencial do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), superando o percentual de 20% que era pago pelo empregador.  Afirma a reclamante, na manifestação de Id. 294faeb, que a obrigação não foi devidamente adimplida, tendo em vista que a liquidação apresentada pela reclamante nos cálculos de Id. 3d16609 em 06/02/2026 atualizado até a data de 28/02/2026.   Os cálculos supra foram homologados em 18/03/2026 na decisão de Id. 7736f3f. Em sequência houve o pagamento do valor estabelecido na decisão homologatória, tendo a reclamante se manifestado em 24/03/2026 no Id. 499acfe reconhecendo o pagamento devido e a quitação do valor da execução. Reconhecida a quitação do débito pela reclamante no Id supra, esta apresentou no mesmo Id, a conta bancário para a expedição do alvará. Expedido alvará junto à SENTENÇA DE EXTINÇÃO de Id.  6e87dd8 em 28/04/2026, as partes foram intimadas para no prazo de 8 dias recorrerem quanto a extinção do feito.   A reclamante, em 13/05/2026, afirma que a readequação do adicional de insalubridade no percentual de 40% deferido em sentença não foi verdadeiramente incorporado no salário do exequente, a qual segue trabalhando para a executada. Complementa a afirmação com copia do contracheque da reclamante e com a afirmação de que a quitação do débito, apenas se refere a parte do verdadeiro montante devido. O pleito se baseia, para além da juntada do contracheque, na afirmação de que os cálculos de ID.  3d16609 estão atualizados apenas até dezembro de 2025.  Aponta, portanto, que não ocorreu a correta incorporação do percentual definido em juízo, mas sim a manutenção do pagamento na base de 20%. Por fim, argumenta-se que a Executada deve efetuar o pagamento da diferença dos valores a partir das parcelas de janeiro/2026 conforme os cálculos de Id. 2928b8d juntados no pedido de reconsideração, assim como a intimação da Executada para promover e comprovar a incorporação do percentual de 40% em folha de pagamento. Considerando o histórico do processo em questão, decido da seguinte forma:  Em que pese a Executada ter sido condenada a promover a referida incorporação no percentual correto e ao pagamento das parcelas durante o período imprescrito, a alegação de que os cálculos homologados apenas se referem ate dezembro de 2025 não corresponde ao presente nos autos. O cálculo de Id. 3d16609 está atualizado até 28/02/2026 e não até dezembro de 2025 como alega a Exequente.  O mencionado cálculo apresentado pela Exequente foi homologado em 18/03/2026 discriminando inclusive que os valores estavam atualizados até 28/02/2026, sendo que não houve até o pedido de reconsideração em análise, qualquer impugnação ao…

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