Processo 0000519-66.2026.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000519-66.2026.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000519-66.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: PATRICIA AMANDA OLIVEIRA DE MIRANDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14f392 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA AMANDA OLIVEIRA DE MIRANDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALEIROS - EBSERH com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada liminarmente, sob fundamento de que a rescisão decorreu de avaliação de desempenho maculada por vício de motivação, ausência de prova individualizada e violação do contraditório. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de que as alegações da parte encontram respaldo plausível nos elementos constantes dos autos, revelando verossimilhança suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Não se exige, nesse momento processual, prova exauriente ou certeza, mas sim um juízo de plausibilidade fundado em indícios consistentes. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza quando a demora inerente ao trâmite regular da demanda puder ocasionar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ou ainda comprometer a efetividade da futura decisão judicial, tornando-a inócua ou insuficiente para restaurar o direito lesado. No que se refere à probabilidade do direito, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento suficiente para amparar a pretensão de reintegração da reclamante ao emprego. Conforme narrado na petição inicial, a rescisão contratual teria sido motivada por avaliação funcional que apontou faltas disciplinares e insuficiência técnica no desempenho das atividades junto à Unidade de Clínica Médica. A aferição da regularidade ou não dos motivos que ensejaram o desligamento demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a apreciação dos fatos e documentos que vierem a ser apresentados pela parte reclamada. De igual modo, a alegação de prorrogação tácita do contrato de experiência não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada. Embora a reclamante sustente ter permanecido laborando após o termo final ajustado para o contrato por experiência, tal circunstância depende de dilação probatória e da prévia manifestação da parte contrária, sobretudo porque os documentos apresentados para comprovação do alegado labor posterior ao término contratual ainda deverão ser submetidos ao crivo do contraditório. Diante desse cenário, ausente, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência postulada. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência pretendida. A audiência una designada…

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