Processo 0000519-66.2026.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-66.2026.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000519-66.2026.5.18.0121 AUTOR: JOSE SIVALDO BARROS DA SILVA RÉU: SAO JOSE SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029437c proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o reclamante postula o reconhecimento do labor em grau máximo de insalubridade, em substituição ao grau médio recebido, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Embora a reclamada tenha requerido a realização da perícia apenas após a audiência de instrução, verifico que a pauta de audiências desta Vara encontra-se com designações para data distante, de modo que o adiamento da prova técnica importaria em indevido retardamento da marcha processual. Ademais, a produção antecipada da prova pericial não acarreta prejuízo às partes, as quais poderão acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, posteriormente, manifestar-se sobre o laudo, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Assim, determino a realização da perícia técnica antes da audiência de instrução. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALESSANDRO PINTO ANDREOLI devidamente cadastrado(a) no quadro de peritos deste Tribunal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito/a (o que exigirá comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). 2 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 3 - O laudo pericial (em conformidade com art. 473/CPC) deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 4 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e deverá COMUNICAR ÀS PARTES (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS. 5 - A(o) Reclamada(o) deverá juntar aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (LTCAT, PPRA,PCMSO, PPP, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 6 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 7 – O/a assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 8 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo Perito do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. O Perito do juízo poderá ouvir as partes e paradigmas para colher elementos e esclarecer fatos/situações relevantes…

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