Processo 0000519-70.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000519-70.2026.5.13.0003 AUTOR: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb91ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS em face de INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: (1) pagamento do valor líquido de R$ 2.973,94, correspondente às verbas rescisórias consignadas no TRCT de ID 46bd93f e reconhecidas pela própria reclamada em sua peça de defesa; (2) recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, observados os limites do pedido formulado na petição inicial e autorizada a dedução das competências cujo efetivo recolhimento venha a ser comprovado nos autos; (3) indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos durante o pacto laboral, observados os recolhimentos comprovadamente realizados; (4) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao valor de uma remuneração mensal da parte autora. A presente decisão possui eficácia para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, observados os requisitos legais perante o órgão competente. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 06/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias contados da data da dispensa (06/04/2026), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Deve ser observado, quanto à atualização dos valores, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado ao final. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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