Processo 0000519-71.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000519-71.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000519-71.2026.8.16.0024   Processo:   0000519-71.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.090,61 Polo Ativo(s):   JAKELYNE STHEPHANY DE ARAUJO Polo Passivo(s):   LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos.  1. Trata-se de processo extinto pela ausência do autor à audiência de conciliação (evento 21). Na sequência, o autor requereu a isenção das custas processuais (evento 31). Apresentando a situação de hipossuficiência (evento 31.2), declaração de imposto de renda (evento 31.3) e juntou cópia da sua carteira de trabalho (evento 31.4).   2. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, por força da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e pelos documentos comprovatórios anexados.  3. INDEFERE-SE o pedido de isenção da condenação em custas. A extinção do processo pela ausência do autor na audiência de conciliação tem como consequência necessária o pagamento das custas processuais (art. 51, §2°, Lei 9.099/95), mantendo seu caráter sancionatório ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça. Contudo, a gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dessas custas (art. 98, §2° e §3°, CPC). Isso significa que o Estado não poderá cobrar os valores de imediato, devendo antes comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. Adverte-se, por fim, que o ajuizamento de nova ação ficará condicionado ao pagamento das custas anteriormente devidas (art. 486, 2°, CPC), não sendo possível o recebimento da petição inicial sem a devida comprovação do pagamento.   4. Intimem-se. Não havendo pendências e observadas as formalidades legais, arquivem-se.  5. Diligências necessárias.  Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.   Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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