Processo 0000519-71.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000519-71.2026.8.16.0024 Processo: 0000519-71.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.090,61 Polo Ativo(s): JAKELYNE STHEPHANY DE ARAUJO Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Trata-se de processo extinto pela ausência do autor à audiência de conciliação (evento 21). Na sequência, o autor requereu a isenção das custas processuais (evento 31). Apresentando a situação de hipossuficiência (evento 31.2), declaração de imposto de renda (evento 31.3) e juntou cópia da sua carteira de trabalho (evento 31.4). 2. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, por força da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e pelos documentos comprovatórios anexados. 3. INDEFERE-SE o pedido de isenção da condenação em custas. A extinção do processo pela ausência do autor na audiência de conciliação tem como consequência necessária o pagamento das custas processuais (art. 51, §2°, Lei 9.099/95), mantendo seu caráter sancionatório ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça. Contudo, a gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dessas custas (art. 98, §2° e §3°, CPC). Isso significa que o Estado não poderá cobrar os valores de imediato, devendo antes comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. Adverte-se, por fim, que o ajuizamento de nova ação ficará condicionado ao pagamento das custas anteriormente devidas (art. 486, 2°, CPC), não sendo possível o recebimento da petição inicial sem a devida comprovação do pagamento. 4. Intimem-se. Não havendo pendências e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.