Processo 0000519-76.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000519-76.2026.5.13.0001 REQUERENTE: FELIPHE BRUCE DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bfe7b proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte reclamada EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA. em face de FELIPHE BRUCE DE SOUZA BATISTA, consoante articulada em sua petição de Id 4717629. Manifestação da reclamante no Id. a5f4905. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO 1. DA TAXA SELIC A parte sustenta que a conta apresentada pela recorrida incorre em bis in idem e anatocismo ao aplicar cumulativamente a correção pela Taxa SELIC e juros moratórios no mesmo período (02/08/2018 a 29/08/2024). Alega que, sendo a SELIC um índice que engloba tanto a correção monetária quanto a remuneração de juros, sua cumulação com outros encargos é vedada por gerar enriquecimento ilícito. Com relação aos índices de atualização utilizados, destaco que na última sessão plenária do STF no ano de 2020, a excelsa Corte, por maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), determinou que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (sem juros), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Desse modo, em observância da decisão do STF, os cálculos observaram a modulação acima quanto aos índices de atualização. Nada a reparar, nesse particular. 2. DA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte assevera que os cálculos da recorrida aplicaram equivocadamente honorários advocatícios no patamar de 15%. Sustenta que a decisão exarada em sede de recurso é clara ao determinar a fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, devendo a conta ser retificada para observar estritamente o comando do julgado. Sem razão em seus argumentos. Diante da uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em 31/05/2021, fixo-os em 15%. Face o exposto, REJEITO a impugnação de cálculos de EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA. em face de FELIPHE BRUCE DE SOUZA BATISTA. III - DISPOSITIVO Face o exposto, REJEITO a impugnação de cálculos de EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA. em face de FELIPHE BRUCE DE SOUZA BATISTA. Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível, inteligência do §3º do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no id. d83784c, no valor de R$ 2.388,80, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito ora…
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