Processo 0000519-77.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-77.2026.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000519-77.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: MARCIO FERREIRA MIRANDA RECLAMADO: ENGELMIG ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a55893 proferida nos autos. DECISÃO A parte ré argui a incompetência territorial, alegando, em síntese, que a contratação do reclamante se  deu em Manhuaçu/MG, na sede da empresa, mas a prestação de serviços ocorreu em Vila Rica, Estado do Mato Grosso, para onde requer sejam os autos encaminhados.. Em sua manifestação, a parte autora afirma que foi contratado em Pinheiros/ES, onde sempre residiu, e prestou serviços em Manhuaçu/MG.  Destaca que a distância entre as Cidades de  Manhuaçu-MG e Pinheiros/ES é de 800 km, o que torna inviável o ajuizamento da ação naquela Cidade. Pede pela manutenção dos autos na Vara do Trabalho de São Mateus. Sobre a competência em razão do lugar, o art. 651 da CLT estabelece critérios, observando-se, como parâmetro, os locais da prestação dos serviços e da contratação. Vejamos: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.  (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988). § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  (Vide Constituição Federal de 1988)  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.    Inicialmente, cumpre destacar que este Regional tem se posicionado no sentido de que a interpretação dos dispositivos celetistas acima transcritos, deve ser feita conforme a Constituição Federal de 1988, especialmente em relação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), a partir do qual interpreta-se que fica a critério do ex-empregado a escolha do lugar de maior conveniência para que seja exercitado o direito de ação. Não se pode perder de vista a finalidade teleológica da lei ao fixar a competência em razão do lugar, que consiste em facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, não apenas considerando a facilidade na produção de provas, mas também a possibilidade do empregado comparecer sem maiores gastos com a sua locomoção.  Assim, a melhor exegese do disposto no art. 651 da CLT deve buscar o benefício do obreiro, caso demonstrada sua hipossuficiência.   Desta forma, possível, seria, a tramitação de demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, isto é, a do seu domicílio, a fim de evitar que o hipossuficiente arque com custos de deslocamento para cidade diversa de seu domicílio, para acompanhamento da ação trabalhista, sob pena de afronta ao princípio…

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