Processo 0000519-78.2024.8.26.0116

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000519-78.2024.8.26.0116
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 0000519-78.2024.8.26.0116 (processo principal 1000748-60.2020.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - E.A.B.H. - - O.B.H. - - H.B.H. - M.R.H. - Vistos. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para satisfação de prestação alimentícia devida pelo executado, Marcos Roberto Hartkamp, em favor de seus filhos menores, fixada originalmente no valor de sete salários mínimos. O processamento da execução segue o rito da coerção pessoal, com fundamento no artigo 528 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o executado protocolou manifestação às fls. 1155-1156 informando o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro de 2026, conforme comprovante de transferência bancária juntado às fls. 1157. Com base nesse depósito, o devedor requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição às fls. 1161-1166, na qual denunciou o inadimplemento da parcela vencida em fevereiro de 2026. Além de pleitear o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, os credores incluíram no cálculo do débito o ressarcimento de custas processuais, honorários advocatícios e a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Em resposta, o executado apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença às fls. 1167-1169. Em sua defesa, o devedor reconheceu o débito principal relativo ao mês de fevereiro de 2026, mas contestou a inclusão das verbas acessórias (honorários, multa e custas). Argumentou que tais encargos são incompatíveis com o rito da prisão civil, sustentando que a execução por coação pessoal deve se limitar estritamente à verba alimentar e seus consectários legais de correção e juros. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e a pendência de uma ação revisional de alimentos (processo nº 1002194-25.2025.8.26.0116) como justificativas para os atrasos. Por fim, a parte autora manifestou-se às fls. 1212-1219, trazendo fatos novos. Informou que, além dos débitos anteriores, o executado também deixou de quitar as prestações de março e abril de 2026. Os exequentes rebateram os argumentos da impugnação, defendendo a manutenção da cobrança dos honorários e custas pelo princípio da causalidade, ainda que por rito distinto, e reiteraram a necessidade urgente do decreto de prisão civil diante da contumácia do devedor e do risco à subsistência dos menores. É o breve relato. DECIDO. I - Do pedido de extinção do feito: Analiso, inicialmente, o pedido de extinção da execução formulado pelo devedor às fls. 1155-1156, sob o argumento de que o pagamento da parcela de janeiro de 2026 teria satisfeito integralmente a obrigação objeto destes autos. A pretensão de extinção não merece acolhimento. É fundamental compreender que a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo, o que significa que as prestações se renovam mês a mês enquanto perdurar a necessidade dos alimentandos ou a possibilidade do alimentante. Embora o executado tenha comprovado o depósito do valor de R$ 11.347,00 às fls. 1157, referente à competência de janeiro de 2026, tal ato isolado é insuficiente para gerar a extinção do feito. Isso ocorre porque, logo após esse pagamento parcial, sobreveio o inadimplemento das prestações de fevereiro, março e abril de 2026, conforme noticiado pela parte exequente às fls. 1212. O entendimento consolidado pelo C. STJ, por meio da súmula 309, e replicado no art.…

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