Processo 0000519-80.2026.5.13.0032

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000519-80.2026.5.13.0032
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000519-80.2026.5.13.0032 EMBARGANTE: DELA PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d43af proferido nos autos.   DESPACHO   Trata o presente processo de pedido incidental de embargo promovido por terceiro à execução havida no processo 0001086-54.2025.5.13.0030. O terceiro embargante, DELA PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por seu sócio-administrador, Sr. Paulo Roberto Bezerra de Lima, afirma compra do bem cuja indisponibilidade foi decretada em 19/03/2026 na execução, ao dizer: No referido processo judicial, em data de 04.02.2026, houve uma Decisão determinando a ordem de indisponibilidade sobre os bens da executada (Id. a25237a) (Doc. 03), sendo devidamente cumprida na data de 19.03.2026 (Id. 5bc0441) (Doc. 04), a qual atingiu os seguintes bens imóveis: (I) Sala clínica de nº 101, do Edifício Comercial Unicenter, situado na Avenida Borja Peregrino, sob nº 191, no bairro Centro, João Pessoa/PB, devidamente transcrito no Cartório Eunápio Torres - 2º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, na matrícula nº 138.656 (Doc. 05) e (II) Sala clínica de nº 102, do Edifício Comercial Unicenter, situado na Avenida Borja Peregrino, sob nº 191, no bairro Centro, João Pessoa/PB, devidamente transcrito no Cartório Eunápio Torres - 2º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, na matrícula nº 138.657 (Doc. 06). […] Pois bem, Nobre Magistrado, a empresa Dela Participações Ltda, ora embargante, é senhora e legítima possuidora dos imóveis acima mencionados desde 14.08.2025, tendo adquirido estes bens objetos destes Embargos de Terceiro inteiramente de BOA-FÉ, inicialmente através do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 14.08.2025 (Doc. 07), e em seguida formalizada através da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 19.03.2026, lavrada no Cartório Dornelas – Tabelionato de Notas da Comarca de Cruz do Espírito Santo, no livro nº 077, às fls. 111, (Doc. 08). Apresenta como fundamento fático a celebração de promessa de compra e venda firmada de forma particular, sem registro cartorário, em 14 de agosto de 2025 (vide documento de identificador 2af704d no processo). No entanto, o referido documento foi apresentado de forma digital (sem constituir fotocópia em que constem assinaturas grafadas), com aposição de assinaturas digitais pelo sistema Gov.br, mas sem que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade das assinaturas que diz o documento constar, provavelmente porque o documento juntado ao processo no PJe já não contivesse os metadados associados à assinatura digital. De mais a mais, ainda se vê, em contestação, o levantamento de argumentos outros, a exemplo do grau de parentesco entre o Sr. Paulo Roberto Bezerra e as representantes da NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., Sr.as Mayrla Sammadad de Andrade Bezerra e Deborah Maria de Andrade Bezerra. Assim, determino: 1. Intime-se o terceiro embargante para apresentar nos autos o documento de promessa de compra e venda em sua versão digital original, que permita validação das assinaturas nele apostas, por remessa por e-mail à Secretaria desta unidade judicial , com cópia ao advogado da parte oposta (segundo e-mail indicado em procuração ), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Intime-se o terceiro embargante, igualmente, para impugnar a contestação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos…

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