Processo 0000519-83.2021.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000519-83.2021.5.05.0192 RECLAMANTE: HUGO REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENOVADORA DE PNEUS SOCORRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bba73 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADORA DE PNEUS SOCORRO LTDA nos autos da reclamação ajuizada por HUGO REIS DE OLIVEIRA em face da REFORMADORA DE PNEUS N S P SOCORRO LTDA -ME, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme petição de Id 9657441. Após notificação regular, o Exequente contestou (Id 382a8bc). Tudo visto e examinado, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. A Excipiente sustenta a ausência de vínculo empregatício com o Autor, argumentando que a carteira de trabalho deste indica como real empregadora a Reformadora de Pneus N.S.P. Socorro Ltda., pessoa jurídica distinta e com CNPJ diferente da empresa executada, ora Excipiente. Defende a nulidade absoluta da citação inicial, sob o argumento que esta foi enviada para endereço equivocado, o que importou em notificação por Edital, sem que o Juízo esgotasse os meios para localizá-la. Pois bem. Com efeito, a análise dos documentos anexados comprova uma clara e insuperável divergência entre a real empregadora e a empresa que figura no polo passivo desta execução. Registre-se que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) do autor (Id 22836bc) e o extrato do FGTS (Id 0260385) indicam, de forma inequívoca, que o vínculo empregatício foi estabelecido com a empresa Reformadora de Pneus N.S.P. Socorro Ltda., inscrita no CNPJ 05.185.125/0001-57. No entanto, a presente ação foi direcionada e prosseguiu em face de pessoa jurídica distinta, qual seja, a empresa REFORMADORA DE PNEUS SOCORRO LTDA, inscrita no CNPJ 13.616.099/0001-00. Ora, o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho, determina que a verdade dos fatos prevaleça sobre a forma. Na presente situação, a realidade documental e fática aponta para uma relação de emprego com uma entidade específica, diversa da ora Excipiente. A tentativa do Exequente de justificar a execução contra empresa diversa, com base em uma suposta existência de grupo econômico não pode ser acolhida nesta fase processual. Saliente-se que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilização de empresa que não constou no título executivo, demandaria um procedimento cognitivo próprio, com contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu na fase de conhecimento. O redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não foi a empregadora formal e sobre a qual não pesa uma condenação judicial expressa representa uma violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Cumpre destacar, in casu, o disposto no Tema 1232 do C. STF, o qual fixou que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo sob alegação de grupo econômico, sem a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou sucessão comprovada. Assim, tratando da inclusão de terceiros na fase de execução, o mencionado Tema reforça a necessidade de observância de procedimentos rigorosos para o redirecionamento da cobrança, o que não foi observado, no caso concreto, desde o início da fase de conhecimento. Portanto, a execução, de fato, está sendo movida em face de parte…
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