Processo 0000519-84.2025.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-84.2025.5.09.0660
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Valdecir Edson Fossatti
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI AIRO 0000519-84.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: PATRICIA TROCHMANN FANCHIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e3d75 proferido nos autos. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, em respeito ao artigo 5º, LXXIV, da CF, entende esta e. 4ª Turma que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade. Já para a pessoa jurídica, é imprescindível prova robusta da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. No caso, as rés, as rés CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS; ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA; SISTEMA EDUCACIONAL CAMPOS GERAIS LTDA; e FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE interpuseram, de forma conjunta, recurso ordinário às fls. 314 e ss. sem a realização do preparo recursal e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento que não têm condições financeiras de arcarem com o preparo recursal. O Juízo de primeiro grau denegou seguimento ao recurso na decisão de fl. 327 nos seguintes termos: Nos termos do art. 899 e 789, § 1º da CLT, a comprovação do pagamento do depósito recursal e o recolhimento das custas constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário. Considerando que a ré não efetuou o preparo recursal, não recebo o recurso ordinário por ser deserto. Intime-se. As rés interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário às fls. 329 e ss. objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o destrancamento do Recurso Ordinário. Pois bem. À fl. 317 dos autos, no Recurso Ordinário, as rés requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de viabilizar o exercício do direito de acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, alegando enfrentam grave dificuldade financeira, agravada pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia e das medidas de distanciamento social, com fechamento de colégios, universidades e estabelecimentos comerciais, o que teria ocasionado aumento expressivo da inadimplência dos discentes e comprometido sua capacidade econômica. Ocorre que não há nenhuma prova da alegada incapacidade. Repita-se: as rés não apresentaram absolutamente nada que indicasse a condição alegada. Por sua vez, quanto as alegações trazidas no Agravo de Instrumento (fls. 333 e ss), no sentido de que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a possibilidade de deferimento do benefício às entidades sem fins lucrativos independentemente de prova robusta de insuficiência econômica, sequer está comprovada nos autos a condição de que as rés seriam instituição filantrópica e sem fins lucrativos. Quanto à ré Associação Universitária Santa Úrsula, em que pese a previsão estatutária (fls. 119 e ss), a concessão das benesses do §10º art. 899 da CLT (bem como do §9, já se adianta) exige prova efetiva da ausência de finalidade lucrativa no plano concreto. No caso dos autos, a recorrente se limitou a apresentar o Estatuto Social, deixando de apresentar documentação contábil atualizada ou o CEBAS vigente, documentos…

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