Processo 0000519-87.2017.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000519-87.2017.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000519-87.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELCION IGNACIO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA CHAVES DIAS DE OLIVEIRA - GO47879 POLO PASSIVO:HELCION IGNACIO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVANIA CHAVES DIAS DE OLIVEIRA - GO47879 DESTINATÁRIO(S): HELCION IGNACIO DIAS LUCIVANIA CHAVES DIAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO47879) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458857205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000519-87.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000519-87.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELCION IGNACIO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA CHAVES DIAS DE OLIVEIRA - GO47879 POLO PASSIVO:HELCION IGNACIO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVANIA CHAVES DIAS DE OLIVEIRA - GO47879 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000519-87.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Helcion Ignacio Dias contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pela parte autora em face da referida autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu como exercidas em condições especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/04/1982 a 04/09/1996, prestados a diversas empresas (Sacipan S/A, Viação Araguarina, Rápido Araguaia, Expresso São Luiz, HP Transportes, Empresa Moreira e Ecomind), mediante enquadramento por categoria profissional e apresentação de formulários próprios. Contudo, julgou improcedente o pleito de averbação especial referente aos interregnos de 24/03/1997 a 21/01/2001 e de 01/03/2001 a 08/09/2011, laborados na empresa Ecomind Engenharia Ltda., sob o fundamento de que não foram produzidas provas robustas da efetiva exposição a agentes agressivos e de que não se mostrou viável a realização de prova pericial no ambiente de trabalho. Consequentemente, ordenou ao INSS apenas a expedição de certidão constando a conversão dos períodos reconhecidos e a reanálise administrativa do benefício, por não ter o autor preenchido os requisitos para a aposentadoria integral e imediata nos cálculos da sentença (num. 41410016 - págs. 43/52 e sentença integrativa de embargos num. 41410016 - págs. 73/76). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao enquadrar as atividades por categoria profissional de 01/04/1982 a 04/09/1996. Argumenta que a mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com a designação de "motorista" é insuficiente para a conversão, exigindo-se a especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga acima de 3.500 kg), conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora (num. 41410016 -…

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