Processo 0000519-87.2017.8.08.0031

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000519-87.2017.8.08.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000519-87.2017.8.08.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NARCISO PEREIRA NETO e outros APELADO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. VERBAS PROPTER LABOREM. SUPRESSÃO LEGÍTIMA COM A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Narciso Pereira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Mantenópolis, julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista desde 04/04/1983, pleiteia a nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção da Secretaria Municipal de Saúde para outros setores da Administração, bem como sua reintegração à lotação originária e a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da supressão de adicionais de insalubridade, noturno e diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção de ofício do servidor público foi praticado de forma legal, especialmente quanto à exigência de motivação; e (ii) estabelecer se a remoção enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da supressão de vantagens funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público constitui ato administrativo inserido na esfera de discricionariedade da Administração, mas permanece submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação e finalidade pública. 4. A Lei nº 9.784/99 estabelece que atos administrativos que afetem direitos ou imponham encargos devem ser motivados, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a decisão administrativa. 5. A ausência de motivação idônea para o ato de remoção impede o controle de legalidade e configura vício de forma apto a ensejar sua nulidade, ainda que o servidor não possua garantia de inamovibilidade. 6. No caso concreto, o Município limitou-se a invocar genericamente a “necessidade de serviço”, sem apresentar ato administrativo formal que demonstrasse as razões específicas de interesse público que justificariam a transferência do servidor após décadas de exercício na Secretaria de Saúde. 7. A inexistência de motivação concreta viola os princípios da motivação e da impessoalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade do ato administrativo. 8. Os adicionais de insalubridade e noturno possuem natureza propter laborem e somente são devidos enquanto persistirem as condições especiais de trabalho que lhes dão causa. 9. Com a mudança de setor e a cessação da exposição a agentes insalubres e do labor em período noturno, a supressão das referidas verbas constitui consequência jurídica legítima, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 10. A declaração de nulidade do ato administrativo, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária prova…

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