Processo 0000519-87.2025.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000519-87.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: ELEOMARA SANTOS NUNES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000519-87.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. MATÉRIAS DE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, inconformada com a sentença que reconheceu a insalubridade, condenando-a ao pagamento do adicional e demais verbas, bem como ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem direito à isenção do depósito recursal e da imunidade quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iv) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT; (v) estabelecer o critério de correção monetária; (vi) definir se a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% deve ser mantida; (vii) determinar se a reclamada tem razão ao alegar que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos para ser enquadrada como entidade filantrópica, mas sim como entidade beneficente sem fins lucrativos, sendo devido em razão disto a garantia da imunidade das contribuições previdenciárias patronais. 4. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, uma vez que o artigo 840, § 1º, da CLT, estabelece que o valor do pedido e sua indicação na exordial é uma mera estimativa. 5. O trabalho da reclamante em limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de seus resíduos, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, configurando a condição de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448 do TST. 6. A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, devendo ser mantida a condenação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 7. O critério de correção monetária e juros deve ser pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. 8. O advogado da reclamante desenvolveu trabalho laborioso, com preparo da prova e apresentação de recurso, devendo ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. 9. A reclamante percebia menos de 40% do teto do RGPS, sendo devido o benefício da gratuidade de justiça. 10. A reclamada comprovou a condição de entidade beneficente e respectiva atuação na área de educação, sendo reformada a sentença para deferir a isenção da reclamada relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária quanto à quota parte do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido…
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