Processo 0000519-90.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000519-90.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000519-90.2025.8.27.2743/TO AUTOR : IRINEIA PINTO COUTINHO ADVOGADO(A) : YASMINE GOMES CAMARGOS (OAB TO011301) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária (    X   ) rural (      ) urbano DIB: 23/09/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário IRINEIA PINTO COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 23/02/2025 Data da citação 25/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE   promovida por  IRINEIA PINTO COUTINHO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 717.918.975-9, com DER em 23/09/2024, o qual indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; e 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente pagando as parcelas desde a DER; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 4). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 16. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 22). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 25) alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 32. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 35). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 43), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a…

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