Processo 0000519-92.2023.5.05.0037

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000519-92.2023.5.05.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000519-92.2023.5.05.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b7924 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID 5bf2a70. Os autos foram encaminhados a um perito contábil, que elaborou o laudo pericial e os cálculos anexos. Sem necessidade de mais diligências, os autos encontram-se aptos para julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM. Com fulcro no artigo 879, § 6º, da CLT e diante da Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida em face da condenação passada nos autos, nomeando para tanto o Sr. MARCELO MARQUES SAAR, que elaborou o laudo pericial de ID 5dd1184, com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões trazidas à baila na impugnação de cálculos ofertada pela ré, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, assim como os cálculos pela mesma confeccionados, anexos ao laudo pericial, já que se acham alinhados à coisa julgada material que emergiu do presente feito, com a ressalva do quanto informado na certidão de ID 63c3aa9e determinado no despacho de ID bee57aa:   “3.1 – DUAS PROGRESSÕES – Alega a RECLAMADA que são indevidas as 2 progressões apuradas nos cálculos, sem observar a evolução salarial. A alegação da RECLAMADA não merece prosperar, pois não apresenta quaisquer documentos que comprove que os substituídos tenham recebidos tais promoções alegadas, tendo sido deferidas progressões horizontais por antiguidade a cada 3 anos sem qualquer restrição e ainda. 3.2 – LIMITE DO CARGO – PROGRESSÃO VERTICAL – Alega a RECLAMADA que não foram respeitadas as carreiras e faixas salariais, sendo aplicada progressão vertical de forma indevida. A alegação da RECLAMADA não merece prosperar, primeiro, pois não apresenta qualquer documento que comprove estar incorreta a evolução apurada nos cálculos do Reclamante, por outro lado, não há qualquer limitação contida no comando sentencial transitado em julgado, na ação originária, além de que, não consta nos cálculos em execução progressão vertical, como alegado. 3.3 – COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES RECEBIDAS – Alega a RECLAMADA que os substituídos receberam progressões em 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 devendo ser compensadas com as progressões deferidas. A alegação da RECLAMADA não merece prosperar, primeiro, pois não apresenta qualquer documento que comprove progressões nos anos indicados, por outro lado, não há qualquer determinação de compensação nos anos de 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006 contida no comando sentencial transitado em julgado, na ação originária. 3.4 – ALTERNÂNCIA – Alega a RECLAMADA que os substituídos receberam progressão por curva de maturidade no ano de 2002, não podendo receber progressões no mesmo ano. A alegação da RECLAMADA não merece prosperar,…

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