Processo 0000520-05.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-05.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000520-05.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: JONATAS FERREIRA MOTA RECLAMADO: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704ca44 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Vistos etc. RELATÓRIO JONATAS FERREIRA MOTA propôs reclamação trabalhista em face de TOMBINI & CIA. LTDA. postulando pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. A reclamada opôs exceção de incompetência, nos termos da petição  de ID 2c65d74. O reclamante apresentou manifestação. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ação foi ajuizada após 10/11/2017. Logo, já estavam vigentes as normas previstas pela Lei 13.467/2017. Saliente-se que se aplicam as normas de direito material trazidas pela lei 13.467/2017, já que as questões ora discutidas se deram sob a sua égide. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O direito à justiça gratuita é constitucionalmente garantido a todo aquele que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como dispõe a Lei nº 7115/83. Verifica-se que o reclamante postulou o benefício, declarando-se economicamente hipossuficiente, de maneira a não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não há prova em contrário. Ademais, como o reclamante não recebia na época em que laborava para a ré salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Defiro. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada sustenta que “o contrato de trabalho do   Reclamante está vinculado à filial da empresa, localizada em Palmitos/SC”. Aduz que, “desde a data de admissão, o Excepto exerce a função de Motorista de Carreta, prestando serviços em diversas localidades e estados da federação, sem rotas ou pontos fixos de início e término das viagens”. Acrescenta que “conforme pode ser confirmado pela última alteração do contrato social anexada no ID b029694, a Excipiente também não possui filial nos municípios que integram a jurisdição da referida Vara do Trabalho”. Argumenta que “os documentos que acompanham esta exceção demonstram de forma robusta que o núcleo convergente de suas atividades e da relação contratual jamais se situou nos municípios que integram a jurisdição das Varas do Trabalho de Salvador/BA, mas sim em Palmitos/SC, local de sua admissão e onde está situada a filial à qual é subordinado”. Pugna pela remessa dos autos à uma das Varas de Chapecó/SC, que detém a competência jurisdicional sobre Palmitos/SC. A parte excepta sustenta que “a competência,  na  Justiça  do  Trabalho,  é  fixada  pela  localidade  da prestação  dos  serviços  (art.  651,  caput,  CLT),  regra  que  deve  ser  interpretada  em harmonia com  o  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição,  para  assegurar  efetivo  acesso  do trabalhador à Justiça”. Aduz que “inexiste   qualquer   documento   juntado   pela   Reclamada   que   demonstra   ser   o Reclamante subordinado a filial de Palmitos, ao contrário do alegado”. Afirma que “realizava carregamento  de  Café na  empresa JDE  CAFÉ (JACOBS  DOUWE  EGBERTS  BR  COMERCIALIZACAO  DE  CAFES  LTDA) desta comarca”. Afirma que “a  Tombini  atua  como  prestadora  de  serviços  de  transporte/logística relacionados  às  operações …

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