Processo 0000520-10.2021.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-10.2021.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000520-10.2021.5.13.0010 AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA NETO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: DIEGO FRANKLIN GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bb45e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID cca134c) em que os exequentes pleiteiam a suspensão do passaporte e da CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, com base no art. 139, IV, do CPC, sob a alegação de que o executado estaria frustrando a execução, ostentando padrão de vida incompatível com a ausência de bens. Requerem, ainda, que o executado seja intimado para esclarecer a venda/desfazimento da empresa e informar o endereço de funcionamento da serralheria, a fim de apurar possível fraude à execução. A questão central reside na possibilidade de aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da execução, diante da suspeita de fraude e frustração da satisfação do crédito. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT e art. 3º da IN 39 do TST, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No nosso Tribunal, essas medidas atípicas são admitidas quando justificadas e úteis ao processo executivo.   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE . MEDIDAS EXTREMAS E NECESSÁRIAS. UTILIDADE PARA EXECUÇÃO COMPROVADA. Possível a aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC, na execução de crédito trabalhista . Ocorre que as medidas devem sempre ter em vista a satisfação do crédito exequendo e não a mera penalização do executado inadimplente. As provas dos autos demonstram que os executados - sócios da empresa ex-empregadora do exequente, apresentam robustos sinais de condições financeiras de satisfazerem a execução, em valor inferior a 1% do capital integralizado no negócio, todavia, se empenham em burlar a legislação trabalhista e o direito do trabalhador exequente, que, seguramente com sua família, está sendo privado de melhor saúde, alimentação e educação, direitos consagrados pela Constituição Federal. Sendo assim, as providências requeridas no agravo de petição tem utilidade para o procedimento de execução e se coadunam com a Carta Magna, motivo do seu deferimento. (TRT-13 - AP: 00007671820175130014 0000767-18 .2017.5.13.0014, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2020) No caso em tela, os exequentes apresentam indícios de que o executado estaria dilapidando seu patrimônio e adotando um padrão de vida incompatível com a situação de devedor, o que, em tese, poderia caracterizar fraude à execução ou, ao menos, tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação. Os prints de redes sociais (Id 96f2957), as informações sobre a venda da empresa e a ausência de bens em seu nome reforçam a necessidade de investigação. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID cca134c. Determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente esclarecimentos sobre a venda/desfazimento da empresa, bem como informe o endereço atualizado de funcionamento da serralheria ou destino dado ao…

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