Processo 0000520-13.2023.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-13.2023.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000520-13.2023.5.09.0863 RECORRENTE: ROSIANE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000520-13.2023.5.09.0863 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pelo TST, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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