Processo 0000520-17.2026.8.17.2550
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000520-17.2026.8.17.2550 OFENDIDA: M. I. D. S. REQUERIDO(A): I. R. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - VITIMA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247577877, conforme segue transcrito abaixo: Decisão I. Relatório. Trata-se de requerimento de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), formulado em favor da ofendida M. I. D. S., devidamente qualificada, em desfavor de I. R. D. S.. Vieram-me conclusos. Eis um breve relato. II. Fundamentação. O artigo 22, da Lei n. 11.340/06, estabelece que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, objetivando resguardar a integridade física da ofendida e de seus familiares. As medidas protetivas de urgência, quando aplicadas, visam a segurança e a tranquilidade da vítima, e o agressor, quando devidamente intimado, fica ciente de que o descumprimento de tais medidas pode levar à sua prisão preventiva, sem prejuízo da tipificação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06. Estas medidas protetivas de urgência constam dos artigos 22, 23, e 24, da Lei n.º 11.340/06, as quais poderão ser concedidas a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente de oitiva das partes e de manifestação do Parquet, o qual deverá ser imediatamente comunicado, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n.º 11.340/2006. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826,…
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