Processo 0000520-20.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-20.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000520-20.2025.5.12.0035 RECORRENTE: GLAUBER DIAS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUBER DIAS TAVARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000520-20.2025.5.12.0035  RECORRENTE: GLAUBER DIAS TAVARES E OUTROS (1)  RECORRIDO: GLAUBER DIAS TAVARES E OUTROS (2)        ROT 0000520-20.2025.5.12.0035 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GLAUBER DIAS TAVARES ALINE FERNANDA DALL AZEN (SC47887) GLAUCE VISTOCHI SANTOS (SC18791) GUSTAVO FILIPI MILIS CANI (SC14359) Recorrido:   MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS Recorrido:   Advogado(s):   NUCLEO DE RECUPERACAO E REABILITACAO DE VIDAS AMANDA DA SILVA DAMASIO (SC65337) DANIELE DA SILVA ROCHA (SC45213)   RECURSO DE: GLAUBER DIAS TAVARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, IV, V, VII e X e 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação do art. 42, XX, da Lei 13.019/2014 - violação do art. 455 da CLT Consta do acórdão: "O autor defende que o Município de Florianópolis deve ser responsabilizado subsidiária ou solidariamente pelos créditos trabalhistas, devido à falha na fiscalização do contrato com o NURREVI, que atrasou o pagamento de salários. Cita os Memorandos do NURREVI que comprovam a ausência de repasses financeiros do Município, a relação de trabalho dentro de instalação pública municipal e as investigações da Polícia Civil sobre desvios de recursos públicos. (...) Requer a aplicação da responsabilidade subsidiária e/ou solidária do Município. Examino. Os réus firmaram entre si o Termo de Colaboração nº N. 041.0001/SMLCP/2023 (ID. 292fa5f), consistente na execução do Plano de Trabalho "na esfera territorial do Município de Florianópolis, do Serviço de Abordagem, Busca Ativa e Resgate Social, destinado ao atendimento mensal de, no máximo, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) pessoas em situação de rua, de forma compartilhada, complementar e integrada aos serviços socioassistenciais próprios da gestão pública municipal, a fim de garantir a redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência através do atendimento emergencial e da inserção dos usuários na rede de serviços socioassistêncial". Dentre as cláusulas do termo de colaboração, verifica-se que a cláusula sexta dispõe que a "parceria consiste no repasse de recursos financeiros pela PMF/SEMAS à PARCEIRA, para o custeio das despesas contraídas durante a vigência deste Termo, conforme os itens discriminados para aplicação dos recursos no Plano de Trabalho aprovado, observada a legislação vigente". Assim, o termo de colaboração para o repasse de recursos públicos ao primeiro réu constitui, em verdade, em um patrocínio para viabilizar o exercício de atividade com fim social e, não econômica, regido pela Lei nº 13.019/2014, que não se confunde com um contrato de prestação de serviços (terceirização), não sendo aplicável o disposto…

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