Processo 0000520-21.2024.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000520-21.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: SERGIO BAREA RECLAMADO: ROCA AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc037b proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimada para pagar ou garantir a execução, a executada indicou à penhora o bem constante do expediente id f83db9b e anexos. 2) O exequente, por meio da petição constante do id b95700a, manifestou-se pela rejeição do bem indicado, sob o fundamento, em suma, de que não foi observada a ordem de preferência legal e que o bem ofertado é de difícil alienação. 3) Posto isso, é preciso destacar que a execução se realiza no interesse do autor, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5º, XXXV, da CF e art. 805 do CPC). Desse modo, mesmo reconhecendo-se que a execução deve ser realizada pela via menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a nomeação do bem não observou a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo justificativa idônea para a sua flexibilização. Ademais, conforme ponderado pelo exequente, a indicação de ônibus escolar fabricado no ano de 2012 mostra-se inadequada, posto que, além de se tratar de depreciável, a alienação judicial desse tipo de veículo é de difícil concretização. Cumpre ressaltar que a gradação legal tem por finalidade resguardar o credor contra condutas de natureza protelatória, impedindo que sejam indicados bens de classes inferiores e/ou de difícil liquidação, em detrimento de bens de primeira classe que possibilitem o adimplemento mais célere da dívida. Nesse contexto, a penhora de numerário da parte executada não ofende o disposto no art. 805 do CPC, diante do princípio da utilidade ao credor, bem como a penhora de valores obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade processual. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACEN-JUD. PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. Em princípio, a observância da gradação legal insculpida na regra do art. 655 do CPC é condição de validade da nomeação de bens à penhora, cuja preferência é dada ao dinheiro, haja vista as manifestas vantagens do numerário à economia e celeridade processuais. A rejeição de bens em favor de outros de maior liquidez, como o dinheiro, não significa, de per si, desrespeito à garantia de execução pelo meio menos gravoso capitulada no art. 620 do CPC, pois a escolha da via mais branda deve ocorrer sempre entre caminhos igualmente céleres e econômicos para alcançar os fins do processo de execução, porquanto do contrário estar-se-ia submetendo o interesse público ao privado. Com efeito, ainda que o art. 655 do CPC faculte ao devedor nomear bens à penhora, deve ele fazê-lo em estrita observância da ordem estipulada em seus incisos, na qual o "dinheiro" figura em primeiríssimo lugar. (TRT 23ªR - AP-0091000-59.2010.5.23.0004) 4) Assim, mostra-se lícita e justificável a recusa da parte exequente, de modo que INDEFIRO a indicação do(s) bem(s) ofertado(s) como garantia pela parte executada. 5) Certifique-se o prazo para a executada pagar a dívida, conforme intimação id ea0d65c . 6) Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para a…
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