Processo 0000520-25.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000520-25.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000520-25.2026.8.27.2716/TO AUTOR : ILDA AIRES CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970) SENTENÇA I. RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38,  caput  da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS , proposta por  ILDA AIRES CIRQUEIRA em desfavor de  ANDRESSA AIRES COSTA , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte demandante que atua como vendedora de mercadorias (revendedora) e que, no dia 22/06/2023, vendeu à requerida diversos produtos (um tapete de sala, um cobre leito, um cobertor e uma passadeira), totalizando o montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Informa que, como parte do pagamento, a requerida entregou um cheque no valor de R$ 400,00, datado de 22/07/2023, o qual, contudo, foi devolvido pelo motivo 11 (sem fundos). Argumenta, em síntese, que tentou resolver a questão amigavelmente, contudo, sem sucesso, e que, devido à inadimplência, teve que arcar com o valor das mercadorias junto ao seu fornecedor com recursos próprios, sofrendo prejuízos financeiros e morais. Ao final, requer: a) a condenação da ré ao pagamento do débito principal de R$ 860,00, corrigido; b)a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos. Citada (evento 24), a parte requerida não ofertou contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 26),. Por fim, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (evento 33). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise da questão processual pendente.   DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a citação da requerida foi realizada de forma regular através de mandado cumprido via WhatsApp (evento 24), modalidade autorizada e certificada pelo oficial de justiça, com a confirmação da identidade e recebimento. Considerando que a ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (evento 26) e não apresentou qualquer justificativa legal para sua ausência ou defesa escrita, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais, no caso vertente, encontram arrimo na prova documental acostada, como se verá.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO Note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pela parte autora e a par da revelia decretada.   DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia cinge-se à existência do débito decorrente de relação de compra e venda e à configuração de danos morais pela emissão de cheque sem provisão de fundos e inadimplemento. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do art. 373 do citado estatuto: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu…

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