Processo 0000520-26.2021.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000520-26.2021.5.14.0416 RECLAMANTE: EDER DA SILVA CORREIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fa066 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou petição por meio do ID 15d2e6f, na qual noticia que, apesar da homologação dos cálculos de liquidação, ainda não houve a determinação para que a parte executada satisfaça o débito. O processo encontra-se em fase de execução definitiva após a prolação da decisão de ID bd549f8, que rejeitou a impugnação da parte executada Banco do Brasil S.A. e acolheu parcialmente a insurgência da parte exequente, fixando o valor global da condenação em R$164.710,28, conforme a planilha da Contadoria Judicial de ID 2fa7071. Diante da liquidez do título executivo judicial e da inexistência de pagamento voluntário até o momento, defiro o pedido de intimação para pagamento formulado pela parte exequente no ID 15d2e6f. Cite-se a parte executada BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu procurador constituído nos autos, via sistema, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor total da condenação atualizado (R$ 164.710,28 em 17/06/2026 - ID 2fa7071) ou garanta a execução, sob pena sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 01 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDER DA SILVA CORREIA
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