Processo 0000520-26.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-26.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000520-26.2025.5.13.0024 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA RÉU: LEA ALVES TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6037de7 proferido nos autos. DESPACHO  Conforme petição de ID 6120e89, alega que a parte autora que a executada estaria praticando manobras fraudulentas para frustrar o cumprimento da sentença, notadamente pela ocultação de receitas e desvio patrimonial, utilizando o nome e dados bancários de seu companheiro, o Sr. ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR. Para fundamentar seu pedido, a exequente apresentou diversas provas, quais sejam: a continuidade da atividade econômica antes exercida pela executada - Casa Nova Comedoria- , agora sob o nome fantasia Feijuka's, mantida sob o gerenciamento da executada, porém utilizando os dados do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior; o perfil do Instagram do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior, que consta publicidade de marmitas com o mesmo número de telefone anteriormente vinculado à empresa da executada, que também é o contato da Feijuka's; o perfil pessoal do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior confirma relação conjugal com a executada, Lea Alves Torres, com diversas postagens públicas do casal; simulação de pedido na marmitaria Feijuka's, com indicação de pagamentos e recebimentos de valores direcionados à conta bancária do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior.  Intimado para se manifestar, o Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior, por sua vez, na manifestação ID 4e9fe36, defende sua ilegitimidade passiva, alegando que ele não é sócio da empresa executada, não possui relação matrimonial comprovada com a executada e que não há comprovação de confusão patrimonial ou de continuidade da atividade econômica de forma a justificar sua inclusão no polo passivo.  Analisando os autos, verifica-se que as evidências apresentadas pela exequente, em especial os prints das redes sociais e a prova de que os recebimentos da nova atividade econômica da executada a Feijuka's, estão sendo direcionados para a conta do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior, constituem indícios robustos de fraude à execução. A utilização do companheiro para esvaziar o patrimônio da executada e frustrar a execução configura desvio patrimonial, enquadrando-se no disposto no art. 792, IV e §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ainda que o Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior não figure como sócio da empresa original ou que a relação conjugal seja contestada, há provas robustas de que ele está atuando como intermediário para ocultar os ativos da executada e dar continuidade à mesma atividade econômica. A documentação apresentada é indício suficiente para justificar a análise mais aprofundada de sua responsabilidade no polo passivo da execução. Dessa forma, acolho o pedido de fraude apresentado pela exequente, determinando o prosseguimento da execução em face do Sr. Antonio de Oliveira Rocha Junior, que passa a integrar o polo passivo da presente execução, devendo responder em conjunto com a executada Lea Alves Torres. Intimem-se os executados para quitar o débito trabalhista apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos executórios. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEA ALVES TORRES - ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR

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