Processo 0000520-33.2026.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-33.2026.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-33.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: FABIO FONSECA DE ANDRADE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c050c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABIO FONSECA DE ANDRADE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos acessórios relativos ao INSS e ao POSTALIS/POSTALPREV; II — REJEITAR a prejudicial de prescrição total; III — PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 27/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; IV — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, inclusive: a) reconhecimento do estágio de desenvolvimento Pleno desde 01/07/2011; b) reconhecimento do estágio de desenvolvimento Sênior desde 01/07/2014; c) reconhecimento do estágio de desenvolvimento Máster desde 01/07/2019; d) pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes de progressão vertical; e) reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 70%, abono pecuniário, anuênios, GACT, GIP, adicionais, gratificações, repousos semanais remunerados e FGTS; f) recolhimentos ao INSS e ao POSTALIS/POSTALPREV, inclusive pedido sucessivo relativo à reserva matemática; g) obrigação de fazer consistente na alteração do nível salarial nos assentamentos internos da reclamada; V — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI — CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF; VII — FIXAR custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.311,00 (um mil trezentos e onze reais), calculadas sobre R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais), dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FONSECA DE ANDRADE

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