Processo 0000520-35.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-35.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000520-35.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DIEGO HOINASKI DE ALMEIDA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000520-35.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DIEGO HOINASKI DE ALMEIDA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente DIEGO HOINASKI DE ALMEIDA e recorrido TUPY S/A. Inconformada com a sentença (fls. 674/683 - ID. d136812), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 687/716 (ID. e4d2ac8). Contrarrazões nas fls. 720/723 (ID. 2af9acb). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa A parte autora suscita nulidade processual por cerceamento de defesa. Entende que o indeferimento, pelo juízo "a quo", de seu pedido para complementação da perícia ou de realização de perícia ergonômica prejudicou-lhe o direito de produzir provas, sendo que "requereu expressamente [...], demonstrando a necessidade de esclarecimentos técnicos e diligências adicionais." (fl. 691 - ID. e4d2ac8). Analiso. Tendo em vista a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional, foi determinada e realizada perícia médica, a fim de apurar eventual relação entre as moléstias alegadas e o labor exercido na ré. O requerimento, ora renovado, foi indeferido levando em consideração "o conjunto probatório produzido nos autos e por ser o laudo pericial esclarecedor e conclusivo", com a determinação de intimação das partes e a ressalva de que, "no silêncio serão consideradas remissivas (as razões finais)" (fl. 669 - ID. d7d5dc6). No entanto, intimada, a parte autora quedou-se silente, sem a indispensável apresentação de protestos, a fim de que se confirmasse a intenção de ver apreciada a matéria em momento oportuno, com a interposição do seu recurso. Assim, qualquer requerimento atinente à produção probatória, foi alcançado pelos efeitos da preclusão, não havendo falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Responsabilidade civil. Doença ocupacional A parte autora pugna pelo reconhecimento do nexo causal/concausal entre as doenças diagnosticadas (síndrome do manguito rotador, tendinopatia do supraespinhoso e bursite subacromial-subdeltoidea) e as atividades exercidas na ré, com o consequente deferimento das indenizações vindicadas na inicial. Aponta contradição no laudo pericial, pois afirma que o autor é portador de moléstias e limitações em ombro direito compatíveis com movimentos repetitivos e sobrecarga mecânica, ao mesmo tempo em que afasta o nexo…

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