Processo 0000520-36.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000520-36.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000520-36.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: CRISTIANO LUCIO BENTO RECLAMADO: ROMA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4d848 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA   De início, esclareço que toda indicação referencial a "folhas/fls" contida neste ato judicial estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi deliberado, por maioria, pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao "Juízo 100% Digital", conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Assim, uma vez que nesta ação foi assinalada pela parte autora a opção pelo "Juízo 100% Digital" no momento de seu ajuizamento, determino a retificação da autuação para desmarcação da opção, de modo que o "selo" correspondente (em faixa verde) não apareça nos detalhes do processo. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MCRISTIANO LUCIO BENTO em desfavor de ROMA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA, na qual o reclamante postula o reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, incluindo verbas remuneratórias, indenizatórias e reparação por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o argumento de que houve rescisão indireta e prejuízo imediato à sua subsistência . Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, não se autoriza a concessão da medida antecipatória. No caso em exame, embora as alegações da parte autora revelem plausibilidade quanto à existência de controvérsia acerca da ruptura contratual e dos direitos daí decorrentes, a modalidade rescisória encontra-se controvertida, mormente porque o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal circunstância impede, neste momento processual, a aferição segura do direito ao benefício pretendido, o qual está diretamente condicionado à forma de extinção do vínculo. A análise da rescisão indireta, por sua natureza, demanda dilação probatória e a prévia oitiva das reclamadas, a fim de que possam apresentar defesa e esclarecer os fatos alegados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A concessão da medida pleiteada, neste momento, implicaria antecipação de efeitos próprios de eventual reconhecimento judicial da ruptura contratual por culpa do empregador, o que não se mostra adequado sem a formação do contraditório. No que concerne à movimentação da conta vinculada, o pleito de antecipação esbarra, em tese, no artigo 29-B da Lei n. 8.036/90, que veda a tutela antecipada que implique saque do FGTS. Quanto à habilitação no seguro-desemprego, a medida apresenta natureza irreversível caso, ao final do…

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