Processo 0000520-38.2021.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000520-38.2021.5.09.0069 AUTOR: NATALICIO ROMAO PINHEIRO RÉU: R. F. DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b717de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - O exequente noticiou o descumprimento do acordo, em razão da mora no pagamento da parcela de R$ 10.000,00, vencida em 10/07/2026 e paga somente em 13/07/2026, requerendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 100%. Os executados apresentaram manifestação, na qual reconhecem o atraso de três dias, mas alegam que este ocorreu em razão de intercorrências médicas da procuradora, que havia sido submetida a cirurgia oftalmológica. Requerem o afastamento da cláusula penal e do vencimento antecipado ou, sucessivamente, a redução da penalidade. Comprovaram, ainda, o pagamento da parcela seguinte, com vencimento em 10/08/2026, na data ajustada. O exequente, por sua vez, não concorda com as justificativas apresentadas e requer o prosseguimento da execução, com aplicação das consequências previstas no acordo. Pois bem. II - Considerando que houve o descumprimento do acordo a partir da parcela vencida em 10/07/2026, paga somente em 13/07/2026, impõe-se a aplicação da cláusula penal ajustada, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Com efeito, o acordo homologado prevê expressamente que, “em caso de inadimplência e/ou mora, fica convencionada a cláusula penal de 100% (cem por cento), sobre o saldo remanescente eventualmente inadimplido, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas”. Embora outrora este Juízo já tenha entendido pela aplicação da teoria do adimplemento substancial fixada no art. 413 do CC/2002, que permite ao Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, por disciplina judiciária, deve ser observado o entendimento da Seção Especializada deste E. Regional. A seguir, a redação da OJ EX SE 19, item I, desta Seção Especializada: “OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) (...) I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as…
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