Processo 0000520-41.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-41.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000520-41.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) RECORRIDO: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000520-41.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RECORRIDOS: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Havendo pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento no art. 3º da CLT, compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, ainda que, ao final, venha a ser afastada a relação empregatícia.           V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O autor e o Município interpõem recurso contra a sentença das fls. 793-797. O réu requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 826-832 e o demandante por aquelas das fls. 844-853. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 877-887. É o relatório.   VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.   PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RECORRENTES 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita o recorrente MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica havida entre as partes teria natureza eminentemente civil, decorrente de contrato de representação comercial, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Sem razão. O demandante, por meio da presente demanda, busca o reconhecimento de relação de emprego, com fundamento nos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que a competência material é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na inicial, e não pela natureza jurídica atribuída à relação pelas partes. Assim, havendo controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Logo, ainda que ao final se conclua pela inexistência de relação de emprego, tal circunstância não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão deduzida em juízo. Rejeito. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL Sustenta o recorrente ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de que o Juízo de origem teria indeferido a produção de prova pericial destinada à apuração da insalubridade. Sem razão.  Para o reconhecimento de nulidade processual, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e a matéria devolvida ao Tribunal poderá ser…

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