Processo 0000520-45.2026.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000520-45.2026.5.10.0001 EXEQUENTE: MARLUCIA ALVES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fcae3 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O peticionante no id. ececaf2, SINDISERVIÇOS/DF, na condição de substituto processual de MARLUCIA ALVES DE SOUZA SILVA, protocolou em 28/04/2026 o presente Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Coletiva n.º 0000471-77.2021.5.10.0001. A primeira executada, ENGEMIL, apresentou Impugnação aos Cálculos no id. 9817197, em 18/05/2026. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que seu contrato de trabalho foi extinto em 25/06/2021, antes do ajuizamento da ação coletiva em 02/07/2021, não estando, portanto, abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada. No mérito, impugnou a inclusão nos cálculos de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e da multa do art. 477 da CLT, por ausência de previsão expressa no título executivo. A exequente, no id. 712345a, em petição protocolada em 18/05/2026, em atendimento ao despacho anterior, apresentou nova planilha de cálculos nos formatos devidos e requereu a sua homologação e o prosseguimento da execução. A segunda executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou Impugnação aos Cálculos no id. b2224ac, em 21/05/2026. Alegou erro material na liquidação, aduzindo que os cálculos da exequente foram elaborados de forma genérica, sem base em documentos, e que utilizaram índice de correção monetária incorreto (SELIC da Receita Federal em vez de SELIC Simples). Impugnou também a não apuração da multa processual devida nos autos principais e apresentou a planilha de cálculos que entendia correta. A exequente, no id. d1360e5, em 08/06/2026, apresentou contrarrazões às impugnações. Refutou a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que a decisão coletiva abrange todo o período contratual, sendo a obrigação de trato sucessivo, não se limitando aos empregados com contrato ativo na data do ajuizamento. Defendeu a apuração dos reflexos como consequência lógica da natureza salarial da parcela principal. Em face da impugnação da segunda executada, argumentou pela correta aplicação das normas coletivas e dos parâmetros do título judicial, e rechaçou a alegação de incorreção dos cálculos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira executada, ENGEMIL, suscita a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o contrato de trabalho desta se encerrou em 25/06/2021, antes do ajuizamento da ação coletiva (Processo n.º 0000471-77.2021.5.10.0001), que ocorreu em 02/07/2021. Sustenta que, por tal motivo, a exequente não estaria abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada. Sem razão a executada. A substituição processual, exercida pelo sindicato na forma do art. 8º, III, da CF, visa à tutela de direitos individuais homogêneos da categoria. A coisa julgada formada em ação coletiva tem seus limites subjetivos definidos não pela data de ajuizamento da ação, mas pela titularidade do direito material discutido. O título executivo judicial, formado pelo v. Acórdão no id. 56ab94b, condenou a reclamada, em relação ao “período contratual”, a pagar aos “substituídos processualmente” as…
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