Processo 0000520-47.2025.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-47.2025.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000520-47.2025.5.12.0026 RECORRENTE: DANIELLE TATIANE DA CRUZ PAGLIUSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000520-47.2025.5.12.0026  RECORRENTE: DANIELLE TATIANE DA CRUZ PAGLIUSO E OUTROS (1)  RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1)        ROT 0000520-47.2025.5.12.0026 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELLE TATIANE DA CRUZ PAGLIUSO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE TATIANE DA CRUZ PAGLIUSO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: DANIELLE TATIANE DA CRUZ PAGLIUSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a autora contra a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A sentença foi proferida de acordo com a tese jurídica n. 06 em IRDR firmada por esta Corte, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença, nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representam mera estimativa."   Por observar possível afronta à literalidade do 840, § 1º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - violação do art. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente contesta o enquadramento no art. 62, II, da CLT por inexistência de cargo de gestão, mando ou autonomia. Sustenta sujeição a controle de jornada e hierarquia. Consta do acórdão: "No caso, a própria autora admitiu que era a autoridade máxima da unidade em que laborava, reportando-se apenas ao gerente regional. Embora tenha afirmado não possuir poderes para admitir, advertir ou dispensar empregados, a prova oral revela que exercia papel de liderança e comando na rotina da loja. Com efeito, as testemunhas relataram que a liderança local era responsável por transmitir e fiscalizar o cumprimento das diretrizes empresariais. A testemunha Emanuela afirmou que a liderança da unidade determinava a chegada antecipada dos empregados antes do início da jornada e também que era responsável pela organização e divulgação das escalas de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Karina esclareceu que as orientações oriundas da gerência regional eram repassadas aos empregados pela…

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