Processo 0000520-50.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-50.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000520-50.2025.5.21.0041 RECORRENTE: KENDYA BENIGNO RAMALHO DANTAS RECORRIDO: INSTITUTO MARIA AUXILIADORA Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000520-50.2025.5.21.0041 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Kendya Benigno Ramalho Dantas Advogado: Renato Dutra Gondim Recorrido: Instituto Maria Auxiliadora Advogado: Alexandre Leitao de Souza Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados consignam horários variáveis, com registro de horas extras e compensação de jornada, sendo válidos como meio de prova, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. 4. A própria reclamante declarou que registrava corretamente a jornada e reconheceu a existência de compensação quando havia labor extraordinário, o que, aliado à prova documental, afasta a alegação de horas extras inadimplidas. 5. A norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de instituição de banco de horas, conferindo respaldo ao regime compensatório adotado pela reclamada. 6. A prova oral não demonstra labor extraordinário habitual, limitando-se a relatar situações esporádicas, não aptas a infirmar os registros de jornada. 7. Não se configura dano moral quando os fatos decorrem de situação pontual envolvendo aluno com comportamento diferenciado, no contexto da atividade educacional inclusiva, e há comprovação de que a instituição adotou medidas adequadas, inexistindo conduta ilícita ou omissão do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto, aliada à ausência de prova de horas extras inadimplidas e à existência de compensação de jornada, afasta a condenação ao pagamento de labor extraordinário. 2. A previsão de banco de horas em norma coletiva legitima o regime compensatório adotado pelo empregador. 3. Não há dano moral quando os fatos narrados decorrem de circunstâncias inerentes à atividade profissional e não evidenciam conduta ilícita ou omissiva do empregador. *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 74, §2º, 59, §6º e 818; CPC, art. 373. *Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante KENDYA BENIGNO RAMALHO DANTAS em face da sentença (Id 0f03562, fls.285 e ss.) prolatada pela d. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, Substituta na 11ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar arguida; declarou a prescrição das pretensões anteriores a 22/12/2019; e julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante na ação trabalhista ajuizada em desfavor de INSTITUTO MARIA AUXILIADORA. Deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante e lhe impôs condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da…

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