Processo 0000520-51.2023.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000520-51.2023.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000520-51.2023.8.17.8231 RECORRENTE: DEBORAH TENORIO SOUTO LEAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000520-51.2023.8.17.8231 RECORRENTE: DEBORAH TENORIO SOUTO LEAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0000520-51.2023.8.17.8231 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA AGRAVADA: DEBORAH TENÓRIO SOUTO LEAL ORIGEM: 3º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - GARANHUNS/PE RELATOR: GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR EM EVENTO PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Recurso Inominado, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de furto de aparelho celular ocorrido durante evento musical organizado pela parte Agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade objetiva da organizadora do evento pela falha no dever de segurança, afastando as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, e fundamenta-se na teoria do risco da atividade. 4. O furto de pertences de consumidores em eventos de grande porte, com aglomeração de pessoas, constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A ocorrência de uma onda de crimes no local, admitida pela própria Agravante e noticiada na imprensa (IDs 39607613 e 39607614), caracteriza defeito na prestação do serviço de segurança, que não ofereceu a proteção legitimamente esperada pela consumidora. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o dever de guarda dos bens pessoais pelo consumidor não elimina o dever de segurança do fornecedor. A falha do organizador em prover um ambiente seguro foi a causa determinante para a ocorrência do dano, não sendo razoável transferir o ônus do risco da atividade para a parte vulnerável da relação. 6. A existência de contrato de segurança (ID 39607616) e a prisão de uma suspeita pelos seguranças do evento, longe…

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