Processo 0000520-55.2015.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000520-55.2015.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000520-55.2015.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA REU: MARIO BATISTA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por MARLENE PEREIRA DA SILVA em face de MARIO BATISTA VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente ser proprietária do imóvel denominado Baixão do Coco, Data Mucambo, município de Lagoinha do Piauí, registrado sob a Matrícula nº 5813, perante a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca/PI, adquirido de Natanael Pereira da Silva em 24 de abril de 2001. Afirma que, não obstante ter alienado ao requerido um lote de 300 m² (trezentos metros quadrados), este ocupou irregularmente fração contígua de igual metragem, a partir de maio de 2015, apossando-se de área duas vezes superior à negociada. Requer a restituição da fração indevidamente ocupada. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, sustentando que a cadeia dominial do imóvel objeto do litígio é a seguinte: a requerente teria vendido o terreno a Francisco Domingos Cavalcante, que o alienou a Deusdete Mendes Batista em 18 de outubro de 2003, e cujos herdeiros, após o óbito do vendedor, ocorrido em 8 de janeiro de 2011, transmitiram o bem ao requerido. Pugnou pela improcedência da ação. Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, a saber: pela autora, Rosenira Alves de Lima, Francilene Gomes Batista e Ana Batista Sobral dos Santos; pelo réu, Francisco Domingos Cavalcante e Sandra Gonçalves da Silva, além de irmãos do falecido Deusdete Mendes Batista, senhores Francisco Mendes Batista, José Mendes Batista e Creusa Mendes Batista Sousa. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos. Apenas a requerente cumpriu o prazo; o requerido, devidamente intimado, quedou-se inerte. Em sequência, os autos foram conclusos para sentença. Diante da necessidade de dilucidação acerca da ocupação do imóvel, foi determinada a realização de perícia técnica. A requerente, então intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e a juntar registro atualizado do imóvel, cumpriu a determinação, juntando Certidão de Inteiro Teor com Ônus, expedida em 17 de novembro de 2025 pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca/PI (id. 86729202). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da dispensa da perícia técnica e do julgamento antecipado do mérito Preliminarmente, impõe-se justificar a razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da realização de perícia técnica. A presente ação tramita há aproximadamente uma década sem que se tenha alcançado solução de mérito. O principal fator dessa morosidade foi a determinação de realização de prova pericial para delimitação da fração disputada, que se mostrou materialmente irrealizável: a perita nomeada não respondeu aos contatos realizados pela Secretaria desta Vara, seja por e-mail, seja por telefone, consoante certificado nos autos (id. 186). Não obstante a reiterada inviabilização da medida, o processo permaneceu aguardando uma prova que sistematicamente não se viabilizou. Tal circunstância, contudo, não é o único — nem o principal — fundamento…

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