Processo 0000520-59.2026.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000520-59.2026.5.09.0652 AUTOR: BEN HUR SAMPAIO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff75c7 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. A excipiente defende que a 18ª Vara de Curitiba/PR não é competente para julgar a demanda, uma vez que o reclamante foi admitido em Teresina/PI, prestou serviços no Distrito Federal - onde também ocorreu a extinção do contrato - e atualmente reside em Florianópolis/SC, não possuindo qualquer vínculo com Curitiba. Argumenta que a ação, que versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não guarda relação com a cidade de Curitiba e que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência deve ser fixada pelo local da prestação de serviços, devendo prevalecer, no caso, Brasília/DF ou, excepcionalmente, o domicílio atual do reclamante em Florianópolis/SC. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência da Justiça do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador. Quando dispensado, em 2014, o reclamante prestava serviços na cidade de Brasília/DF (f. 1157). Laborou em Curitiba apenas no período de 1990 a 1996, lapso temporal já alcançado pela prescrição quinquenal. Atualmente reside em Florianópolis/SC. Nesse contexto, considerando que o reclamante prestava serviços em local certo e determinado, e, ao término do contrato, encontrava-se laborando em Brasília/DF, deve-se reconhecer que a competência territorial se firma nesse local, nos termos do art. 651 da CLT. Ressalte-se que a possibilidade de escolha entre mais de uma localidade constitui exceção aplicável a hipóteses específicas, como a do empregado que exerce atividades externas ou em diversas localidades sem fixação estável, ou ainda quando demonstrada a necessidade de facilitação do acesso à Justiça pelo ajuizamento no domicílio do trabalhador, situações que não se verificam no presente caso. Ressalte-se, ainda, que, embora a controvérsia envolva matéria eminentemente de direito e sujeita à prova documental, a documentação relativa ao contrato de trabalho permanece vinculada à sede da ré em Brasília/DF, o que reforça a inadequação do foro eleito. O histórico de transferências do autor e o seu atual domicílio evidenciam que a escolha do foro de Curitiba não se ampara em critério legal ou no princípio do acesso à Justiça, mas em mera conveniência do patrono da parte autora, configurando hipótese de juízo aleatório, razão pela qual deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, o §5º do art. 63 do CPC passou a prever expressamente que: “§5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Tal disposição é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Importante destacar que a estrutura das Varas do Trabalho no território nacional visa assegurar o equilíbrio da demanda jurisdicional. A prática reiterada de ajuizamento de ações trabalhistas em locais sem vínculo com a relação jurídica processual, como ocorre no presente caso, acarreta sobrecarga indevida a determinadas unidades jurisdicionais, em prejuízo à isonomia e à eficiência do…
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