Processo 0000520-63.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000520-63.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000520-63.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA ZELIA AMANDO DE NOVAIS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA ZELIA AMANDO DE NOVAIS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em síntese, a autora, aposentada rural, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 137.909.186-9) decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 586152403, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Despacho de Id. 170520044 deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, determinou a citação da ré. A parte ré se habilitou nos autos. O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certidão de Id. 182102608. Em Id. 182458739, foi decretada a revelia do réu. Na mesma ocasião, foi determinado a intimação das partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu apresentou manifestação, arguindo a prejudicial de prescrição trienal e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante exibição de contrato assinado e comprovante de repasse do valor via TED. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total. Juntou documentos. Posteriormente, o réu apresentou petição requerendo o depoimento pessoal da autora. Certidão atestou o decurso de prazo para a parte autora se manifestar sobre a produção de provas (id. 185314897) Despacho determinou a intimação da parte autora para se manifestar diante da petição de id 183751146 protocolada pelo réu. A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura do contrato e reiterando os termos da inicial. Em nova manifestação, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica. Em despacho de Id. 213305466, o juízo indeferiu o pedido de audiência de instrução e a dilação probatória, entendendo que a matéria é meramente documental. No mesmo ato, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a peça de defesa apresentada pelo réu (Id. 183751146) é manifestamente intempestiva. Assim, mantenho o decreto de revelia exarado no Id. 182458739, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos. Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto a pretensão deduzida na inicial funda-se na alegação de nulidade do contrato. Tratando-se de ato jurídico nulo, não há convalidação nem confirmação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples…

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