Processo 0000520-64.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000520-64.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000520-64.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: ARIADINE RUTH DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec06469 proferida nos autos. DECISÃO   Autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte autora ARIADINE RUTH DA SILVA, quanto à concessão de tutela de evidência a fim de que a ré seja obrigada a manter o plano de saúde oferecido à autora, ou que,  caso já o tenha cancelado, restabeleça-o. A autora argumenta que deu à luz à sua filha em 28/12/2025 e que o plano de saúde consiste em importante mecanismo para garantir o acesso às consultas, exames e atendimentos médicos dos quais depende sua filha recém-nascida. Requer, em sede de tutela definitiva, o reconhecimento da rescisão indireta, destacando que optou por não interromper a prestação dos serviços até decisão nestes autos. Os documentos de ID. b628c4d comprovam que a autora deu à luz a sua filha Ana Cecília da Silva Xavier no dia 28/12/2025. A notificação da rescisão indireta enviada pela autora à ré (ID’s 965e9ce e  8bf79aa) é indício suficiente de que a empresa pode vir a cancelar o plano de saúde. Diante da cognição preliminar do feito, que aponta para o risco de que a autora sofra o cancelamento do seu plano de saúde e para a necessidade de imediata assistência à saúde da reclamante e da sua filha lactente, concedo a tutela requerida para determinar que a reclamada se abstenha de cancelar o plano de saúde da reclamante ou que, caso já o tenha cancelado, providencie o seu restabelecimento, no prazo de 5 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da indenização substitutiva. Intime-se a parte autora desta decisão e da audiência designada. Intime-se a ré desta decisão, via mandado. Por medida de economia processual, notifique-se no mesmo ato a ré acerca da presente ação e da audiência designada. Cumpra-se com urgência. CUIABA/MT, 27 de maio de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIADINE RUTH DA SILVA

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