Processo 0000520-68.2023.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-68.2023.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000520-68.2023.5.09.0004 RECORRENTE: OPET ORGANIZACAO PARANAENSE DE ENSINO TECNICO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: UIPIRANGI FRANKLIN DA SILVA CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6b3ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000520-68.2023.5.09.0004 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UIPIRANGI FRANKLIN DA SILVA CAMARA VINICIUS RODRIGUES DE LIMA (PR84779) Recorrido:   Advogado(s):   OPET ORGANIZACAO PARANAENSE DE ENSINO TECNICO LTDA LUIS CESAR ESMANHOTTO (PR12698) SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934)   RECURSO DE: UIPIRANGI FRANKLIN DA SILVA CAMARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id be1f913; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 82b8fa9). Representação processual regular (Id 66a58d1). Preparo inexigível (Id dfbbaaa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de se manifestar quanto aos seguintes aspectos: a) ônus da prova sobre o cumprimento do procedimento de dispensa; b) valoração do depoimento do preposto; e c) testemunho de Fernando. Pugna pela nulidade. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O tema da nulidade da dispensa foi devidamente analisado, chegando-se à conclusão de que, de acordo com os elementos constantes nos autos, em realidade, não houve prova de que havia qualquer procedimento interno na Reclamada para a dispensa, sendo que o próprio Autor alegou desconhecer qualquer documento do RH sobre o tema: "O Reclamante, em depoimento pessoal, disse, além do mais, que não tem conhecimento de qualquer documento do RH. Ao ser questionado se tinha conhecimento de procedimentos internos ou sindicância adotado pela Ré no momento da dispensa, alegou que não havia e que os trabalhadores eram dispensados de imediato. Apesar do alegado pelo Autor, não houve confissão do preposto, pois apenas disse que o Autor foi dispensado porque não se adequou aos padrões da Ré, sem comentar sobre qualquer procedimento específico. Nenhuma das testemunhas comentou existir, outrossim, procedimento ao qual à Ré teria se obrigado. A testemunha Regina disse que havia apenas uma conversa antes da dispensa de empregados mas, ao ser questionada sobre algum documento específico, disse que não sabia, porque o RH dificilmente fornecia documentos solicitados; a testemunha Fernando, outrossim, comentou que não sabia de existência de sindicância, mas, sim, uma conversa antes da dispensa do empregado. Não foi comprovado, portanto, que a referida norma era válida ou que a Ré adotava algum procedimento similar para a dispensa. A realização de uma conversa antes da dispensa não pode ser equiparada à exigência de seguir um processo específico e detalhado, como a realização de entrevistas com intervalo mínimo de 3 meses como indicado na norma anexada pelo Autor. Entendo inexistir aderência, por fim, ao previsto na Súmula 77 do TST "Nula é a punição de empregado se…

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