Processo 0000520-70.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-70.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000520-70.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PEDRO UBIRATAN GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cf747 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000520-70.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ECRIS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Recorrido:   PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO UBIRATAN GOMES DOS SANTOS VALTELINO COSTA (RN13028)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 13/04/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados nacionais dos dias 21/04/2026 e 01/05/12026. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à ADC 16, e aos temas de repercussão geral do STF nº 246 e nº 1.118. O recorrente defende a impossibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público quando inexistente prova concreta da culpa "in vigilando" da Administração Pública. Sustenta que o TRT21 utilizou indevidamente a revelia e a confissão ficta como mecanismo de inversão do ônus probatório para presumir ausência de fiscalização contratual, em afronta à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Argumenta que a Suprema Corte exige demonstração efetiva e objetiva da conduta negligente do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência trabalhista da empresa contratada nem presunções decorrentes da ausência de defesa processual. Aduz que a decisão regional contraria a orientação consolidada na ADC 16 e no Tema 246 do STF, além de violar o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ao restabelecer, na prática, hipótese de responsabilização automática da Administração Pública.  Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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