Processo 0000520-72.2025.5.09.0562

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000520-72.2025.5.09.0562
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000520-72.2025.5.09.0562 RECORRENTE: ROSINEIDE DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. DELIMITAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE TÍPICO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora rural cortadora de cana-de-açúcar contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e declarou prescrita a pretensão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A pretensão foi deduzida com fundamento em acidente típico ocorrido em 16/02/2014, consistente em queda com torção do joelho ("buraco de tatu"), apontado como causa da alegada incapacidade laboral permanente. A ação foi ajuizada em 10/06/2025, sustentando a recorrente que a ciência inequívoca da irreversibilidade do quadro somente ocorreu em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional; (ii) estabelecer se a causa de pedir, vinculada a acidente típico, pode ser ampliada para abranger o agravamento concausal de doença degenerativa pelo esforço laboral ordinário; e (iii) determinar se o reconhecimento de nexo concausal apurado em perícia, dissociado da causa de pedir, afasta a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, conforme as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, a Súmula 8 do TRT da 9ª Região e a tese firmada pelo TST no Tema 183 dos recursos de revista repetitivos. 4. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão após a vigência da EC 45/2004, aplica-se o prazo quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição, contado da consolidação da lesão, observado ainda o biênio a partir da rescisão contratual quando já cessado o vínculo. 5. A causa de pedir delimita os contornos objetivos da lide e vincula o julgador, sendo vedado o exame de fundamento fático diverso daquele eleito pela parte, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 6. A pretensão deduzida funda-se exclusivamente em acidente típico ocorrido em fevereiro de 2014, não tendo a parte articulado, como causa de pedir autônoma, o agravamento concausal de doença degenerativa pela exposição continuada aos fatores de risco da atividade. 7. O nexo concausal reconhecido na perícia decorre de fundamento fático distinto do acidente típico narrado na inicial, de modo que não pode ser acolhido sob pena de decisão extra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados