Processo 0000520-75.2020.5.05.0007
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000520-75.2020.5.05.0007 AGRAVANTE: MAGDA FERNANDES PINTO VEIGA AGRAVADO: GUSTAVO JOSE ARAUJO CALMON DE AMORIM A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000520-75.2020.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que obstaculizou o prosseguimento da execução, após a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução alcançar o patrimônio vinculado ao MEI de pessoa física executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determinou o cumprimento de bloqueio de créditos, conforme decisão anterior que extinguiu o IDPJ, sob pena de arquivamento provisório dos autos.Em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI), não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa, de modo que o redirecionamento da execução independe de prévia desconsideração da personalidade jurídica.A atuação do empresário individual em nome próprio implica responsabilidade ilimitada e direta pelos riscos e obrigações do negócio.A extinção do IDPJ justifica-se pela desnecessidade do procedimento, ante a natureza una das personalidades da pessoa física e da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução, devendo ser atendido, em seus exatos termos, o pleito de ID 4638a83. Tese de julgamento: "Em execução contra Microempreendedor Individual (MEI), o redirecionamento da execução aos bens do executado - e vive-versa - independe de prévia desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa". SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO JOSE ARAUJO CALMON DE AMORIM
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.