Processo 0000520-77.2009.8.14.0066

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000520-77.2009.8.14.0066
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000520-77.2009.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: ANTONIO CARLOS LEAO Endere�o: desconhecido Nome: V M MADEIRAS LTDA Endereço: AVENIDA BOULEVARD CSTILHOS FRANÇA, Nº. 708, BELEM PA, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor de V.M MADEIRAS LTDA e ANTONIO CARLOS LEÃO. A decisão inicial indeferiu a medida liminar, e determinou a citação do réu em 20 de julho de 2009. O réu V.M MADEIRAS LTDA e ANTONIO CARLOS LEÃO apresentou contestação em 13 de fevereiro de 2015. O réu ANTONIO CARLOS LEÃO foi citado por edital, apresentando contestação por negativa geral na data de 24/08/2016. Requerimento de julgamento apresentado pelo Ministério Público em 26 de outubro de 2016. Sentença de procedência, proferida em 07 de maio de 2018. Apelação apresentada em 10 de novembro de 2019. Em 08 de março de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará anulou a sentença por cerceamento de defesa. Em 19 de novembro de 2025, o processo foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial, documental, e facultando a produção de prova testemunhal. O réu apresentou quesitos suplementares à produção de prova pericial, assistentes técnico e requerimento de prova testemunhal. O Ministério Público apresentou desinteresse na nomeação de assistente técnico e de prova oral. Eis o relato. DECIDO. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Já o artigo 465, § 1º, do CPC assegura às partes o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito. A prova pericial já foi determinada na decisão de saneamento (ID Num. 161514897 - Pág. 1), em cumprimento ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa e determinou a regular instrução probatória. A requerida VM MADEIRAS LTDA, no prazo legal, indicou o Engenheiro Florestal Murilo Menezes de Farias (CREA/PA 8366D) como seu assistente técnico e apresentou quesitos suplementares pertinentes às questões controvertidas. Não há óbice ao deferimento. O artigo 466, § 2º, do CPC determina que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação de no mínimo 5 dias, o que desde logo fica determinado. Pelo exposto, determino: a) A produção da prova pericial, nos exatos termos já fixados na decisão de saneamento (ID Num. 161514897 - Pág. 1), ratificando-se todos os seus termos, inclusive os quesitos oficiais e o prazo para apresentação do laudo. b) A inclusão do assistente técnico indicado pela requerida; c) Como quesitos suplementares da parte ré, os formulados no pedido do réu, que deverão ser respondidos pelo perito juntamente com os quesitos oficiais. d) O IBAMA deverá indicar o analista ambiental ou engenheiro florestal para atuar como perito, nos termos já determinados na decisão de saneamento. Determino que, após a nomeação do perito e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Uruará, data da…

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