Processo 0000520-79.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AIRO 0000520-79.2025.5.17.0132 AGRAVANTE: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DELSON MARCELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d70327 proferida nos autos. Vistos etc. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sem, no entanto, realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O juízo de origem denegou seguimento ao apelo, por deserção. As reclamadas, então, interpõem agravo de instrumento, visando ao destrancamento do recurso ordinário. Em suas respectivas razões recursais, renovam o pedido da gratuidade de justiça para que sejam dispensadas da obrigatoriedade de realizar o preparo. Para tanto, argumentam, em síntese, que não possuem condições financeiras de pagar os custos do processo. Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Logo, a gratuidade de justiça pode ser concedida tanto à pessoa física como à pessoa jurídica. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples afirmação nesse sentido, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST. Vale citar julgados do Tribunal Superior do Trabalho que apontam para a necessidade de prova cabal da dificuldade econômica que impossibilite a realização do preparo do recurso, inclusive nos casos de empresas em recuperação judicial: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte ora agravante, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, deste TST. Assim, não tendo demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do referido Verbete nº 463, II, desta Corte Superior. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por…
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