Processo 0000520-81.2003.8.20.0111
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000520-81.2003.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Eraldo de Souza e Krichina Key Damasceno Barbosa, igualmente qualificados, através do qual se pretende o adimplemento da nota de crédito comercia juntada aos autos. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, em 23/01/2020, diante da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 55171185 (pág. 1). Após a retomada do curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, todas infrutíferas até o presente momento. Durante a marcha processual, a parte exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, as quais foram deferidas para fins de buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, todas infrutíferas. Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, a executada Krichina Key Damasceno Barbosa requereu o reconhecimento do instituto e a extinção da execução (ID 174382496). Por sua vez, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição, alegando que promoveu o andamento do feito sempre que intimada e que determinadas normas posteriores teriam suspendido a cobrança e a prescrição das operações bancárias discutidas (ID 177382040). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando o presente processo de cumprimento de sentença decorrente de conversão de ação monitória, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e aplicada a causa suspensiva do art. 921, III, do CPC, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (§1º), o feito foi arquivado (§2º), iniciando-se o prazo prescricional, que é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do CC/02 c/c art. 2.028 do mesmo diploma legal[1], de cinco anos, a partir do decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (§4º) – redação vigente antes da alteração legislativa dada pela lei 14.195/2021, aplicável à hipótese pela impossibilidade de retroação da nova lei a fatos pretéritos[2]. O início da contagem da prescrição intercorrente é importante, pois é possível que o estado de falta de bens penhoráveis ou de não localização do devedor se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No entanto, é necessário, antes do reconhecimento da prescrição, ouvir as partes (art. 921, §5º, do CPC, oportunizando-se o contraditório. No caso, na oportunidade, a parte exequente quedou inerte, deixando de impulsionar, objetivamente, a execução. Dessa forma, considerando o lapso prescricional não interrompido (art. 921, §4º-A, do CPC) e…
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