Processo 0000520-85.2026.5.21.0018
TRT21 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM PetCiv 0000520-85.2026.5.21.0018 AUTOR: EDMILSON DO NASCIMENTO SILVA RÉU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586e78d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, este juízo determinou que aguardasse o prazo de 15 dias previsto no art. 844,§ 2º, da CLT, para eventual justificativa de ausência da parte autora. Ao exame. Como se verifica da ata de audiência, os valores cobrados nestes autos, a título de custas processuais não são tão significativos, o que permite antever que o prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, muito provavelmente envidará esforços e/ou custos maiores do que o próprio valor exequendo. É de curial sabença que apesar da Justiça Laboral deter a competência para a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União. Nessa senda, é de se registrar que com o advento da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, estabelece em seu artigo 1º que “Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Ora, o que se pode concluir da análise de referidos atos normativos é que se nem mesmo a parte interessada (in casu o Poder Executivo da União) considera tais valores como dívida que mereça cobrança judicial pelos seus órgãos de representação jurídica, não há razão para o prosseguimento da presente execução por iniciativa e responsabilidade de outro Órgão de Poder, haja vista a manifesta ausência de interesse de agir e renúncia ao crédito pela exequente. Assim, entendo por adotar o entendimento ora exarado somente nesta oportunidade, deixando evidente que a continuidade da execução em busca da satisfação da presente dívida, no valor de R$ 10,64 (#id:af5bf33), será bem mais onerosa aos cofres públicos do que os valores que daí adviriam. Posto isso, na linha do que foi até aqui exposto, considerando que as custas processuais constituem-se como créditos fiscais da União, sujeitos às Portarias em comento, e, ainda, que o valor do crédito exequendo, nestes autos, mostra-se inferior ao patamar estabelecido em referidas normas, determino, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, a EXTINÇÃO da presente execução, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Desnecessária a intimação da União, pelos fundamentos supra. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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